Concurso Caixa: Cadastro de Reserva É Ilegal?

Recentemente algumas ações judiciais têm questionado a legalidade dos concursos públicos realizados exclusivamente para cadastro de reserva, ou seja, sem informar um número de vagas mínimas a serem preenchidas obrigatoriamente, o que é o caso dos últimos concursos para Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal - CEF, para Escriturário do Banco do Brasil - BB, e vários outros órgãos públicos.

Já existem até algumas decisões judiciais de primeiro grau considerando ilegal ou até inconstitucional essa prática.

No caso da Caixa, uma decisão liminar da 6ª Vara do Trabalho em Brasília foi  favorável à pretensão do Ministério Público do Trabalho e determinou que a Caixa Econômica Federal não abra mais concursos públicos somente para formação de cadastro reserva. 

Já o Banco do Brasil se viu forçado a firmar um acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho em processo judicial que tramita na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, no qual se comprometeu a não realizar mais concursos apenas para cadastro de reserva.

Mas, afinal, é ilegal a realização de concurso público apenas para cadastro de reserva? Entendo que na administração indireta federal, o que é o caso do BB, da Caixa, dos Correios, não há qualquer irregularidade, podendo inclusive ser aberto um novo concurso dentro do prazo de validade do último certame, desde que os antigos concursados tenham prioridade sobre os aprovados no novo concurso.

É o prevê a Constituição Federal no artigo 37, inciso IV:  "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".

Se a Constituição permite expressamente a realização de novo concurso enquanto vigente o anterior é obviamente para cadastro de reserva, pois as vagas existentes no lançamento do edital são obrigatoriamente destinadas aos aprovados no concurso ainda em vigor.

Além disso, o princípio da continuidade do serviço público ampara a abertura de concurso antes que os cargos/empregos vaguem, pois as seleções podem demorar meses e não é razoável que se espere o surgimento das vagas para só depois iniciar o processo seletivo, até porque em muitos casos é inadmissível que permaneçam vagos por tanto tempo, como nos casos de médicos, enfermeiros e outros na área da saúde.

Já em relação aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional da União, não é permitido abrir novo concurso durante a vigência do anterior, ante o disposto no § 2o , artigo 12, da Lei 8.112/90: "Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado". Acho desnecessário esse dispositivo. Basta a garantia constitucional de preferência dos antigos aprovados.

Não há, porém, nenhuma vedação legal à realização de concurso apenas para cadastro de reserva na administração direta, autárquica e fundacional da União, assim como na administração indireta federal (empresas públicas e sociedades de economia mista), repito.

Quanto aos estados e municípios, penso que é permitida a realização de concurso apenas para cadastro de reserva, bem como a abertura de novo concurso enquanto vigente o certame, desde que os antigos concursados tenham prioridade sobre os aprovados no novo concurso, exceto nos estados e municípios em que exista legislação específica proibindo tais procedimentos.

Nenhum comentário: